TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE. IPTU. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL NAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO I – Para dissentir do acórdão recorrido, no que tange à a solução da controvérsia sobre a comprovação da utilização do imóvel nas finalidades essenciais da associação, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido.

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