Tags: TAXA MUNICIPAL

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OBRA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE.

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 18 DA LEI N. 1.533/51. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO REFERENTES À TAXA MUNICIPAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TERMINAL RODOVIÁRIO. CARÁTER NÃO PREVENTIVO RECONHECIDO.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO IPSEMG PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES QUE OCUPAM, EXCLUSIVAMENTE, CARGOS COMISSIONADOS, FILIADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. ARTIGO 85, CAPUT E § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 64/2002 (REDAÇÃO ORIGINAL). ARTIGO 85, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 64/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 70/2003). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 3.106/MG).

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. USO DO SOLO MUNICIPAL PARA SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. COBRANÇA. ILEGALIDADE.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRA INTERESSADA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE. ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUADRILHA ARMADA, FAVORECIMENTO PESSOAL E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 121, § 2o., V, C/C 14, II, 288, PAR. ÚNICO, 348 DO CPB E ART. 16 DA LEI 10.826/03). GRUPO PARAMILITAR (MILÍCIA), COMPOSTO POR MEMBROS DO LEGISLATIVO ESTADUAL E MUNICIPAL, POLICIAIS CIVIS E MILITARES, ALÉM DE INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, COM ATUAÇÃO NA ZONA OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA, EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO, EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TJRJ, EM 17.11.08. PERICULOSIDADE CONCRETA DO GRUPO DEMONSTRADA PELAS SUPOSTAS AÇÕES PRATICADAS, QUE INCLUÍAM: HOMICÍDIOS, AMEAÇAS, COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA DOS COMERCIANTES LOCAIS, EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR, CONTROLE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE GÁS, TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS DE TV A CABO. PRISÃO EM FLAGRANTE REGULAR, OCORRIDA APÓS TROCA DE TIROS ENTRE O BANDO CRIMINOSO E A POLÍCIA, SEGUIDA DA APREENSÃO DE DIVERSAS ARMAS DE FOGO E FARTA MUNIÇÃO EM PODER DO GRUPO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SELIC. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ILEGITIMIDADE DA ANVISA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TRIBUTO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111189/SP, DJE DE 25/05/2009, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. CUMULAÇÃO DA SELIC COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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