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Jurisprudências – STF

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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

fevereiro 7, 2021 9
ARE 656709 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 14/02/2012 Publicação: 08/03/2012 Órgão julgador: Segunda Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012 RDDT n. 201...

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RELATIVOS AO VALOR DOS MATERIAIS E DAS SUBEMPREITADAS. DECRETO QUE TERIA LIMITADO O ALCANCE DE LEI LOCAL E DE LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. SÚMULA 636/STF. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. A discussão que toma por parâmetro lei federal e lei local alegadamente incompatíveis com decreto local representaria, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição (Súmula 636/STF). Agravo regimental a que se nega provimento.

fevereiro 7, 2021 2
AI 661838 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 08/02/2011 Publicação: 01/03/2011 Órgão julgador: Segunda Turma Publicação DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL-02473-01 PP-00235 Partes AGTE....

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS AOS TRABALHADORES. VINCULAÇÃO À PROVA DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO ÔNUS FISCAL. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROSSEGUIR. ARTS. 93, IX E 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA 546/STF. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. O acórdão recorrido prestou jurisdição, de modo fundamentado, ainda que com o resultado não tenha concordado a parte. Descabe confundir a pretensão frustada com negativa de jurisdição (art. 93, IX da Constituição). 2. Há efetivo controle de constitucionalidade do art. 166 do Código Tributário Nacional neste caso, na medida em que a regra da não-cumulatividade foi expressamente invocada para justificar a inaplicabilidade da restrição ao tributo direto (isto é, aquele no qual não há obrigação legal de repasse da carga tributária no preço). Cabível era a interposição do recurso extraordinário por aparente violação da regra de reserva de Plenário (art. 97 da Constituição). 3. Esta Corte sempre foi muito cuidadosa ao apreciar os requisitos que definem a quem incumbe o dever de provar inexistir o repasse do ônus fiscal. Neste ponto, o TJ/MG foi muito parcimonioso ao reconhecer que “os tributos indevidamente pagos que não comportam repetição sem prova da ausência de transferência do encargo são aqueles que, por sua natureza jurídica (e não meramente econômica), desencadeiam a transferência do respectivo encargo financeiro, o que não ocorre com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)”. 4. Não há violação do art. 150, § 6º da Constituição, na medida em que o Tribunal de origem não reconheceu a possibilidade de incidência ampla do tributo, para então limitá-la em usurpação da atividade legislativa. Leitura atenta do acórdão revela que o TJ/MG reconheceu que a base de cálculo do tributo não poderia ser originariamente tão ampla, dado que a expressão econômica da prestação de serviços é incompatível com a cobrança de valores que não são destinados à remuneração do contribuinte. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

fevereiro 7, 2021 2
AI 688410 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 15/02/2011 Publicação: 30/03/2011 Órgão julgador: Segunda Turma Publicação DJe-060 DIVULG 29-03-2011 PUBLIC 30-03-2011 EMENT VOL-02492-01 PP-00184 Partes AGTE.(S...

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE NOTARIAL. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado e mediante delegação sofrem a incidência do ISS. A imunidade tributária recíproca não se aplica aos notários e aos registradores. Como o único fundamento para afastar a lei local sobre a tributação utilizado pelo Tribunal de origem versa sobre as questões de fundo próprias à tributação (e.g., imunidade), aplica-se ao caso integralmente a orientação firmada na ADI 3.089 (rel. min. Ayres Britto, red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa). Agravo regimental ao qual s e nega provimento.

fevereiro 7, 2021 2
RE 599527 AgR / PR - PARANÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 15/03/2011 Publicação: 06/04/2011 Órgão julgador: Segunda Turma Publicação DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00301 Partes AGTE.(S) : L...

Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Não incidência sobre locação de bens móveis. Filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video games e assemelhados. Súmula Vinculante n. 31. Art. 156, inciso III, da Constituição Federal.

fevereiro 10, 2021 6
RE 626706 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 08/09/2010 Publicação: 24/09/2010 Ementa Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Não incidência sobre locação de bens móveis. Filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video games...

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

fevereiro 7, 2021 3
RE 603497 RG / MG - MINAS GERAIS REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 04/02/2010 Publicação: 07/05/2010 Órgão julgador: Tribunal Pleno Publicação REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-024...

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LISTA DE SERVIÇOS. DECRETO-LEI 406/1968 E LC 116/2003. TAXATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

fevereiro 7, 2021 2
RE 615580 RG / RJ - RIO DE JANEIRO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 13/08/2010 Publicação: 20/08/2010 Órgão julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01151 RTFP v. 18...

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668/STF. Ambas as Turmas desta Corte vêm decidindo que a progressividade do IPTU do município do Rio de Janeiro antes da EC 29/2000 era inconstitucional. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.

fevereiro 3, 2021 2
AI 627770 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/10/2011 Publicação: 21/10/2011 Órgão julgador: Segunda Turma Publicação DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-02612-02 PP-00220 Partes AGTE....

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVALIDADE INTEGRAL DO LANÇAMENTO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL

fevereiro 3, 2021 2
RE 422715 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 31/08/2010 Publicação: 16/11/2010 Órgão julgador: Segunda Turma Publicação DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00076 Partes EMBTE.(S) :...

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA. SUBMISSÃO APENAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. INADEQUAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nenhum dos três fundamentos determinantes que sustentam a Súmula 660/STF estão presentes no caso concreto. 1.1. Como a parte-agravante reconhece ser “contribuinte eventual do tributo”, ausente risco à eficácia jurídica da regra que veda a cumulatividade. 1.2. Ausente discussão sobre a descaracterização do bem que é objeto da operação como mercadoria; 1.3. Por se tratar de pessoa jurídica, e não pessoa natural, a parte-agravante tem estabelecimento, e não apenas domicílio (fiscal). 2. Eventual violação da eficácia social ou da efetividade da regra que veda a cumulação da carga tributária, dada a dificuldade de utilização de créditos por peculiaridades da legislação local, está ausente do acórdão-recorrido. Falta de prequestionamento impede que o argumento seja considerado neste momento. 3. Da forma como configurado o quadro fático-jurídico e como postas as razões recursais, eventual reversão do acórdão recorrido dependeria do exame da legislação infraconstitucional (caracterização da parte-agravante como prestadora de serviço, empresa mercantil ou mista). Agravo regimental ao qual se nega provimento.

fevereiro 7, 2021 2
AI 588595 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 15/02/2011 Publicação: 31/03/2011 Órgão julgador: Segunda Turma Publicação DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-00152 Partes AGTE.(S...
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