A 15a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma recente decisão que contraria o que vem entendendo o STJ a respeito da responsabilidade do arrematante pelo IPTU que grava o imóvel arrematado.
Pela decisão abaixo, prestigiou-se o parágrafo único do art. 130 do CTN, não tendo relevo que o edital da arrematação tenha indicado a existência de débitos de IPTU.
Tal posição diverge do entendimento do STJ sobre a matéria, que tem afastado a regra do citado dispositivo do CTN quando o edital do Judiciário informa a responsabilidade do arrematante pelos débitos de IPTU, a meu ver, um entendimento absurdo, visto que um ato administrativo do Poder Judiciário não pode tornar sem eficácia uma norma geral de direito tributário.
Segue o julgado do TJSP:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO ORDINÁRIA IPTU, exercícios de 1996 a 2012 Município de Osasco O arrematante não é responsável pelos débitos anteriores a data em que o imóvel foi arrematado em leilão, conforme previsão contida no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional Na hipótese de o preço ser insuficiente, a cobrança deve recair sobre o antigo proprietário – Existência de previsão genérica no edital de leilão acerca dos débitos – Precedentes desta E. Corte – Sentença mantida Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário não provido.